Livro: "PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO"

SINOPSE:

A importância do tempo no direito é inegável, principalmente para a segurança jurídica e para a inércia do seu titular. A prescrição tem sua origem no direito romano, assim como sua derivação vocabular da língua portuguesa, que provém da expressão latina praescriptio, que significa ‘escrever antes’, ‘no começo’. ‘Assim, no direito romano, sob o mesmo vocábulo, surgiram duas instituições jurídicas, que partem dos mesmo elementos: ação prolongada do tempo e inércia do titulo’ (DINIZ, 2009, p. 400). César Beccaria (2003, p. 34-36), ao tratar dos processos e prescrições já afirmava que, ‘conhecidas as provas e estabelecida a certeza do delito, é necessário conceder ao réu o tempo e os meios oportunos para ele se justificar; mais esse tempo deve ser tão breve que não prejudique a presteza da pena, que vimos ser um dos principais freios dos delitos. Um mal compreendido amor à humanidade parece contrário a essa brevidade de tempo, mais toda dúvida se desvanecerá se se pensar que os perigos para os inocentes aumentam com os defeitos da legislação. As leis, porém, devem fixar certo espaço de tempo tanto para a defesa do réu quanto para as provas dos delitos, e tornar-se-ia legislador o juiz que estipulasse o tempo necessário para provar um delito. Da mesma forma, os delitos atrozes que permanecem por longo tempo na memória dos homens, uma vez provados, não merecem nenhuma prescrição em favor do réu que se subtrai pela fuga; mais os delitos menores e obscuros devem pôr termo, com a prescrição, à incerteza da sorte de um cidadão, pois a obscuridade que por longo tempo envolveu os delitos anula o exemplo da impunidade e deixa ao réu, entretanto, a possibilidade de se regenerar. Basta-me aqui indicar esses princípios, pois só pode estabelecer um tempo preciso para uma dada legislação e em determinadas circunstâncias de uma sociedade; acrescentarei apenas que, uma vez provada a utilidade das penas moderadas em uma nação, as leis, que proporcionalmente aos delitos reduzem ou aumentam o tempo da prescrição ou prazo das provas, considerando o encarceramento ou o exílio voluntário como parte da pena, estabelecerão facilmente uma divisão de poucas penas suaves para um grande número de delitos. Mais esse prazos não aumentarão na exata proporção da atrocidade dos delitos, pois a probabilidade dos delitos está na razão inversa de sua atrocidade. Será necessário, pois, reduzir o tempo do exame e aumentar o da prescrição, o que parece uma contradição do que afirmei, isto é, que se pode dar penas iguais a delitos desiguais, valendo como pena o tempo do encarceramento ou da prescrição anteriores à sentença. Para melhor explicar a minha ideia ao leitor, distingui duas classes de delitos: a primeira é dos delitos atrozes, que começa pelo homicídio e compreende todas as atrocidades ulteriores; a segunda é dos delitos menores. Essa distinção tem seu fundamento na natureza humana. A segurança dos bens é um direito social. O número dos motivos que compelem os homens para além do natural sentimento de piedade é muito menor do que o número dos motivos que, pela natural ambição de serem felizes, os induzem a violar um direito que não encontram em seus corações, mais nas convenções da sociedade. A grande diferença de probabilidade dessas duas classes de delitos exige que eles se regulem com diferentes princípios. Nos delitos mais atrozes, porque mais raros, deve diminuir o tempo do exame em razão da maior probabilidade de inocência do réu; e deve aumentar o tempo da prescrição, porque da definitiva sentença de inocência ou culpa de um homem depende o fim de sua ilusão de impunidade, cujo dano aumenta com a atrocidade do delito. Mais os delitos menores, diminuindo a probabilidade de inocência do réu, deve aumentar o tempo da impunidade e diminuir o tempo da prescrição.

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