Livro: "Direito Registral e o Novo Código de Processo Civil"

SINOPSE:

A recente introdução de um novo Código de Processo Civil no direito brasileiro − confirmando uma rotina de instabilidade legislativa que, sobretudo, a partir da segunda metade do século XX, tanto fez transitar nosso “idealismo utópico”, em palavras de Oliveira Vianna − reavivou, em boa hora, a meditação sobre o relacionamento do processo judicial civil com as atividades jurídico-extrajudiciárias, é dizer, as notas (com extensão aos protestos de letras e títulos) e os registros públicos. Relacionar as atividades das notas e dos registros públicos com a jurisdição civil (contenciosa e voluntária) é pôr em linha de debate o resguardo da relevância da atuação jurídico-extrajudiciária para harmonizar interesses privados, permitir o desenvolvimento livre da vida comunitária, determinar competentemente o justo concreto negocial, estimular a concórdia que tanto inibe o potencial de litigiosidade societária, realizar, no fim e ao cabo, um interesse público, aqui e ali com a colaboração do Estado, cujo papel de parte superior na sociedade política − que é uma sociedade de sociedades − não pode admitir-se, porém, com uma apoplexia de intervenções que, evadindo da recomendável subsidiariedade de sua justa interferência, possa resultar na ablação das liberdades históricas e concretas dos indivíduos e das sociedades intermédias. Em tempos tão acostumados a confundir interesse público com interesse estatal, atividade pública com atividade do Estado, em tempos tão dolorosamente habituados a um ativismo jurídico e político, desconstrucionista e anarquizante, que não respeita a reta ordem intimada pela natureza mesma das coisas ou determinada por leis humanas, é sempre muito instigante e motivo de fundada esperança saber possível a atuação dos notários e registradores, devotados que são eles, com sua específica função técnica e prudencial, a consumar a importante missão de evitar e mediar conflitos na sociedade, assegurando as liberdades concretas do povo e tornando efetiva a consagrada lição que remonta a Taparelli D’Azeglio, segundo a qual o Estado não deve fazer nem deixar de fazer, mas, isto sim, ajudar a fazer.

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