Livro: "A Autoridade da Lei Humana no Direito Natural: Uma abordagem a partir de John Finnis"

SINOPSE:

A Autoridade Moral da Lei é seu pressuposto de validade. Diferente do que se arrazoa no direito contemporâneo, a lei só pode ser tida por válida a partir de pressupostos de justiça, equidade e moralidade, de maneira distinta dos métodos que positivaram o direito que hoje impera. Até mesmo o conceito garantista, que trata o conceito de vigência e de validade em dois planos separados está superado. A lei não precisa ser emitida por uma autoridade ou haver contida num catálogo de direitos considerados como fundamentais, a partir de Robert Alexy, ou meramente chamados de “Direitos Humanos” como é a forma mais comum adotada pela linguagem jurídica contemporânea, logo o problema aqui abordado será não apenas de Direito em si e por si, senão dos Direitos enquanto Direitos Humanos.
Os Direitos Humanos quando abordados sob uma perspectiva liberal , não representam a busca pela cumulatividade exacerbada de direitos. O que é ocorre é exatamente o contrário. Parte-se da premissa de que há uma seletividade de direitos a serem considerados como Direitos Humanos. Dessa forma, para todo o processo de seleção, há, ademais, a necessidade do estabelecimento de critérios. Tem-se presente que o critério mais relevante é o de que todos os seres humanos são dotados das mesmas capacidades morais de gozo dos seus direitos. É somente a partir deste ponto que se está habilitado a usar a nomenclatura Direitos Humanos para uma espécie de direitos qualificada por ser inerente à pessoa humana, inalienável e que tem as suas origens fixadas no direito natural. Afirma-se isto, pois no contexto é cada vez mais comum que grupos específicos peticionem pela tutela do Estado em assuntos de seu interesse sob o rótulo de garantia aos Direitos Humanos.
As requisições são dos mais diversos tipos, desde a legalização (ou descriminalização) do uso de drogas como a maconha, o aborto, o reconhecimento civil da união homossexual e a hipertrofia das leis penais incriminadores, criando-se tipos penais específicos para se coibir a violência a um determinado grupo de pessoas que vêm a ser dizer titulares de Direitos Humanos, sem necessariamente sê-los. Em outras palavras, quando se busca a raiz de como se problematizar os Direitos Humanos a partir de uma perspectiva filosófica, não se pode abrir da ideia de que esses direitos constituem a ultima ratio legis, o que significa que somente os bens humanos básicos de maior relevância devem ser tutelados.
Há de se ter em vista que a garantia dos Direitos Humanos não requer apenas que o Estado tutele uma determinada natureza direitos, mas que ainda estabeleça políticas que possam ser concernentes às propostas de Direitos Humanos que são elaboradas nos poderes, quer no legislativo, quer no judiciário e igualmente no executivo. Como foi mencionado acima, direitos e Direitos Humanos, nem sempre são dois lados de uma mesma moeda, pelo contrário. O reconhecimento de um direito como um Direito intrinsicamente humano requer o respeito aos critérios já mencionados, quais sejam, igualdade moral entre todos os seres humanos, elaboração leis que respeite a igualdade todos perante o seu conteúdo e a enunciação de que todo ser humano é livre em razão de sua dignidade e de seus direitos.

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